Dispõe sobre medidas de restrição para a prevenção e combate ao COVID 19

DECRETO Nº 44 /2020 de 07 de Maio de 2020

O Prefeito em exercício do Município de Martins Soares, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como as orientações dadas pela Organização Mundial da Saúde e pelas medidas preventivas realizadas pelo Estado de Minas Gerais.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto do Estado de Minas Gerais, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e dá outras providências;
D E C R E T A
Art. 1º - Fica determinada a instituição de barreiras sanitárias, a partir das 15h00m do dia 08 de maio de 2020, organizadas pela Secretaria Municipal de Saúde em colaboração com as autoridades policiais, nas seguintes rodovias e vias de acesso à cidade de Martins Soares:
I — Trevo BR 262 – Martins Soares
II — Trevo acesso ao Bairro São Vicente
III — BR 262 Trevo de Acesso ao Distrito de Pinheiros
§1º - Não serão impostas quaisquer restrições à saída de pessoas e veículos dos limites territoriais do Município de Martins Soares, porém estarão autorizados a ingressar no Município de Martins Soares somente as seguintes pessoas e veículos, mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória:
I - Médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes de saúde e de endemias e outros profissionais de saúde, todos, necessariamente, em serviço;
Il — Policiais militares, civis, agentes penitenciários, polícia judiciária, bombeiros civis e militares, membros do Exército e integrantes de empresas de segurança privada e outros oficiais do Poder Público, todos, necessariamente, em serviço;
Il — ambulâncias transportando pacientes e profissionais de saúde listados no inciso I, com encaminhamento médico, ressalvados os casos de acidentes automobilísticos e outros comprovadamente urgentes;
IV — veículos destinados ao transporte de combustíveis, medicamentos e suprimentos essenciais, tais como gêneros alimentícios e produtos de limpeza, assim como veículos dos correios, ainda que seu destino não seja o Município de Martins Soares/MG;
V — veículos oficiais do Poder Público, todos, necessariamente, em serviço;
§2º - As barreiras sanitárias serão realizadas pelos servidores públicos escalados que cadastrarão as pessoas e veículos que entrarem ou saírem do Município, o motivo, bem como a anamnese básica para verificação de existência de sintomas do COVID19.
§3º - A Polícia Militar será acionada em caso de sobreposição ilegal das barreiras.
§4º - As pessoas que ingressarem em Martins Soares à busca de atendimento médico serão encaminhadas diretamente à instituição de saúde e serão monitoradas pelos agentes de saúde do Município.
§5º - As pessoas que forem autorizadas a ingressar ao Município de Martins Soares deverão obrigatoriamente se manter em isolamento domiciliar em quarentena por 14 dias, devidamente monitoradas pelos agentes de saúde e deverão assinar termo de responsabilidade e ciência quanto à proibição de saída ou trânsito, ressalvada a busca por atendimento médico.
§6º - No caso do parágrafo anterior deverá assinar também o termo de responsabilidade o representante do domicílio onde a pessoa irá se isolar.
Art. 2º A partir de 08 de maio de 2020, e por tempo indeterminado, torna-se obrigatório o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais e de serviços no Município.
§ 1º – Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca.
§ 2º – Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.
§ 3º – O descumprimento das determinações e o não atendimento às obrigações impostas serão objeto de medidas administrativas, cíveis e criminais cabíveis, conforme previsto na legislação e ainda suspensão da licença/alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
§4º - O cidadão que desobedecer o uso obrigatório de máscaras, dentre outras penalidades, será autuado a recolher aos cofres públicos multa no importe de referente a 0,5 UFFMS equivalente a R$ 80,84 (oitenta reais e oitenta e quatro centavos) ,= e em caso de reincidência o valor da Multa será de 1 UFMMS equivalente a R$ 161,68 (cento e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), bem como estará sujeito à imediato recolhimento do espaço público com a consequente autuação por crime contra a saúde pública na forma da legislação penal vigente mediante comunicação à Polícia Militar.
Art. 3º – O descumprimento do disposto neste decreto acarretará o recolhimento e a suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, além da responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação vigente.
§ 1º – Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, os setores de fiscalização Municipal ficam autorizados a recolher o alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto neste decreto.
§ 2º – Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, determina-se a toda a população, quando for necessário sair de casa, a utilização obrigatória de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.
§ 3º - Nos termos do artigo 227 da Lei Complementar 071/2015, o estabelecimento que descumprir as normas de Vigilância colocando em risco a saúde pública ficará sujeito a multa de cinco a cinquenta Unidade Fiscal do Município – UFMMS, o que equivale de R$ 808,40 (oitocentos e oito reais e quarenta centavos) a R$ 8.084,00 (oito mil e oitenta e quatro reais.
Art. 4º Fica autorizado aos servidores públicos que se ocupam da fiscalização do cumprimento das ações determinadas neste Decreto e nos que o antecederam, com relação à situação de emergência em saúde em razão da epidemia de COVID-19, o acionamento da Polícia Militar para cumprimento das determinações do Poder Público.
Art. 5º - O Poder Executivo promoverá ampla divulgação das medidas determinadas neste Decreto.
Art. 6º - As determinações contidas neste Decreto vigorarão até o dia 31 de maio de 2020 podendo ser prorrogadas por interesse público.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Martins Soares, em 07 de maio de 2020.
____________________________________
Fernando Almeida de Andrade
Prefeito Municipal de Martins Soares - MG

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